A Câmara Municipal de Castelo do Piauí aprovou, nesta última terça-feira (10), o projeto de lei INDICATIVO DE LEI N°07/2024, pelo vereador Marcelo Mineiro que proíbe o uso de celulares em salas de aula das escolas da rede pública municipal. A proposta, que teve o apoio unânime dos demais vereadores, visa garantir um ambiente mais propício ao aprendizado e minimizar distrações durante o período escolar.
Agora, o projeto segue para análise do Poder Executivo. Caso seja sancionado, a nova regra entrará em vigor já em janeiro de 2025. A iniciativa reforça a importância de manter o foco no processo educacional e promover uma melhor interação entre alunos e professores.
Veja abaixo o projeto completo;
PROJETO INDICATIVO DE LEI N°07/2024
"Dispõe sobre a proibição do uso de
celulares e outros dispositivoS eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de Castelo do Piauí."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de Castelo do Piauí,exceto
para os casos de pessoas com deficiências ou pessoas com necessidades especiais, tais
como autismo entre outros.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos qualquer equipamento que possua acesso à intemet, tais como celulares, tablets,relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2°. Os estudantes que optarem por levar seus celulares ou outro dispositivo
eletrônico para as escolas deverão deixá-los armazenados, sema possibilidades de
acessá-los durante o período das aulas.
5 1°. Nos casos referentes no caput deste artigo, as escolas deverão
estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletronicos durante
todo o horário escolar.
5 2°. Para os fins do dispositivo neste artigo, considera-se periodo das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas,recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3°. 0 uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares
exclusivamente nas seguintes situações:
1- Quando houver necessidades pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou
ferramentas educacionais específicas;
11- Para alunos com deficiência que requerem auxilios tecnológicos especificos para
participação em atividades efetiva nas atividades escolares.
5 1°.0 uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser
restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização.
5 2°. 0 uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser
utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 4°. As escolas deverão adotar medidas administrativas para garantir o cumprimento destalei, tais como campanhas educativas, inserção de cláusulas em regimento internos e
comunicação aos responsáveis legais dos estudantes,e orientacão aos profissionais envolvidos
na docência do ensino.
Art. 5°.As escolas deverão promover ações educativas sobre o uso consciente e globalizado da tecnologia, visando sensibilizar alunos, professores e pais so re impactos positivos do controle do uso de dispositivos móveis durante o período de aulas.
Art. 6°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A decisão de proibir o uso de celulares durante o horário escolar
pode ser fundamentada pelo objetivo de melhorar o foco e a concentracão dos
alunos. Diversos estudos mostram que a simples presenca de dispositivos
móveis pode ser uma distração significativa, prejudicando a atencão e o
desempenho acadêmico.
Além disso, o uso excessivo de celulares pode levar à dependência
digital, afetando a saúde mental dos estudantes.
O ECA,em seu artigo 17, assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, incluindo a preservação da imagem, da identidade e da autonomia. Nesse sentido, a proibicão pode ser vista como uma medida de proteção à saúde mental e física dos jovens, ao reduzir a exposição a notificações constantes e ao estímulo de redes sociais, que frequentemente provocam ansiedade e distracão
e,consequentemente,redução dos índices de aproveitamento das aulas.
O artigo 227 da Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente um ambiente que promova o desenvolvimento saudável. A regulamentacão do uso de
dispositivos eletrônicos nas escolas alinha-se a este princípio
constitucional,garantindo um espaço mais propício ao aprendizado e à
socialização.
Castelo do Piauí -(PI), 03 de dezembro 2024
Marcelo Mineiro
Vereador MDB
Fonte/Créditos: Fabricio Lima
Créditos (Imagem de capa): Reprodução