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Quarta-feira, 13 de Maio 2026
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Decisão do STF sobre o FPM beneficia Cabeceiras do Piauí e Alto Longá

Além das duas cidades já referidas, a decisão beneficia outros cinco municípios piauienses, que haviam entrado na Justiça através da APPM

Decisão do STF sobre o FPM beneficia Cabeceiras do Piauí e Alto Longá
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As cidades de Cabeceiras do Piauí e Alto Longá foram diretamente beneficiadas por uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.

Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído. Além das duas cidades já referidas, a decisão beneficia outros cinco municípios piauienses, que haviam entrado na Justiça, através da Associação Piauiense dos Municípios (APPM), para que o cálculo não fosse considerado, são eles: Beneditinos, Elesbão Veloso, Itaueira, Palmeirais e Parnaguá. 

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios. 

Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico. 

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - especialmente antes da conclusão do censo demográfico - interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”. 

O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta "de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas". Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

Fonte/Créditos: Meio Norte

Créditos (Imagem de capa): Infomoney

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